- 1 -Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste diploma, com excepção das previstas nos artigos 30.º e 33.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem estabelecer regras, estatutárias ou regulamentares, que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.
- 3 -A atribuição dos apoios previstos no presente diploma só pode ter lugar a partir da aprovação das regras referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Praticantes profissionais
Vigente desde: 31/05/1995