- 1 -Cabe às federações dotadas de utilidade pública desportiva fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.
- 2 -Para poderem beneficiar dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações dotadas de utilidade pública desportiva devem apresentar anualmente ao Instituto do Desporto um plano de que constem os seguintes elementos:
- a)Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição ao praticante do estatuto de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
- b)Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais, bem como os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
- d)Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a atribuição do estatuto de praticante de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
- e)Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes em regime de alta competição;
- f)Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do subsistema de alta competição;
- g)Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
- h)Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade;
- i)Fontes de financiamento e respectiva distribuição, discriminadas pela respectiva origem.
- 3 -A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente diploma, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito da alta competição.
- 4 -No caso previsto na parte final do número anterior, a atribuição do estatuto de alta competição ao praticante não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.
Artigo 7.º — Federações
Vigente desde: 31/05/1995