- 1 -A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada por um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Examinar a contabilidade da instituição;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos;
- c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
- d)Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
- e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
- 3 -Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respectivas contas ficam dispensados da criação da comissão de fiscalização prevista neste artigo.
- 4 -As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respectiva dimensão e natureza.
Artigo 25.º — Comissão de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019