- 1 -As outras instituições públicas de investigação são pessoas colectivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios do Estado, se dedicam também à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 2 -A aplicação do regime previsto no presente diploma faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.
- 3 -Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados a que se refere o n.º 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 4.º — Outras instituições públicas de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019