- 1 -A atribuição do estatuto de laboratório associado depende de requerimento da instituição interessada.
- 2 -A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação da capacidade das instituições em causa para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objectivos específicos de política científica e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em conta os resultados das avaliações a que estão sujeitas nos termos do artigo 28.º e de outras expressamente realizadas para o efeito.
- 3 -Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído, proceder-se-á à avaliação dos resultados obtidos, podendo, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e em caso de avaliação positiva, ser renovada, por períodos sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório associado.
Artigo 7.º — Atribuição do estatuto de laboratório associado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019