Aplica o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário do Ministério da Saúde
Âmbito de aplicação
Interrupção da actividade docente
Requisição de pessoal docente
A satisfação das necessidades dos serviços abrangidos pelo presente diploma que não possam ser supridas através do pessoal referido no artigo 1.º poderá ser colmatada através de requisição de pessoal docente nos termos do disposto nos artigos 67.º, 69.º e 71.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.