- 1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Objecto
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -...
- 3 -...
- 2 -O artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Objecto e duração
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro
Vigente desde: 24/06/2003