A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
- c)60 % para o Estado.
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009