- 1 -Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
- a)Titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de Setembro de 2008;
- b)Titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de Setembro de 2009.
- 2 -Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
- a)Até 10 de Setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;
- b)Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
- c)Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
- d)Até 10 de Setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
- 3 -Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
- a)Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;
- b)Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
- c)Até 10 de Setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
- d)Até 10 de Setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
- 4 -A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de desdobramento mediante portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 33.º — Isenção da qualificação inicial e formação contínua
Vigente desde: 27/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009