- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
- 2 -O IMT, I. P., deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no portal ePortugal, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 34.º-B — Cooperação administrativa
AditadoVigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 51.º
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º