- 1 -A contrapartida corresponde à soma:
- a)Do preço base constante do programa do concurso;
- b)Da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.
- 2 -O pagamento da contrapartida deve ser feito antes da assinatura do respectivo contrato de implementação, no prazo e nas condições para o efeito definidos no programa do concurso.
- 3 -A receita da contrapartida constitui receita geral do Estado.
- 4 -Se no âmbito do regime da avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, por motivos não imputáveis ao contraente privado, a totalidade da potência instalada de produção posta a concurso não puder ser atribuída, o valor da contrapartida é reduzido de acordo com o método de cálculo para o efeito previsto no programa do concurso, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos no referido programa.
Artigo 9.º — Determinação da contrapartida
Vigente desde: 23/11/2010