- 1 -Ao adjudicatário incumbem os seguintes deveres:
- a)Pagar a contrapartida;
- b)Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;
- c)Promover e obter a emissão dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental e ao regime de avaliação de incidências ambientais, nos termos da lei e do programa do concurso;
- d)Promover e obter a emissão dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria de energia, nomeadamente no que diz respeito à ligação à RESP, nos termos da lei e do programa do concurso;
- e)Promover e obter a emissão dos actos ou a celebração dos contratos necessários à instalação dos aproveitamentos hidroeléctricos, designadamente para a expropriação dos terrenos necessários, nos termos da lei;
- f)Promover e obter a emissão dos actos da competência das autarquias locais necessários à construção e à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos;
- g)Cumprir quaisquer outros deveres ou obrigações que resultem do programa e do caderno de encargos do respectivo concurso.
- 2 -No programa do concurso são definidas as penalidades para o incumprimento dos deveres do adjudicatário, os quais devem constar igualmente dos contratos de implementação e de concessão.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 23/11/2010