Altera a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), definindo a sua natureza como instituto público de regime especial, e adita o artigo 10.º-A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 13 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.