- 1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º dos estatutos da ERS, continuam a ser-lhe devidas as contribuições e taxas legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014