- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Representar o organismo em juízo e fora dele;
- c)Assegurar as relações com a Assembleia da República e com o Governo e demais serviços e organismos públicos;
- d)Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
- f)Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir entendam deverem ser chamadas a pronunciar-se.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indicação, pelo vogal mais antigo.
- 4 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
Artigo 42.º — Competência e substituição do presidente
Vigente desde: 22/08/2014
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