- 1 -Os titulares dos órgãos da ERS e respetivos mandatários, bem como o seu pessoal, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão especialmente estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
- 2 -A violação do sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, independentemente da eventual responsabilidade civil e penal a que haja lugar.
Artigo 53.º — Sigilo
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014