Autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mecanismo do «direito ao desafio»
Objeto e âmbito
Suspensão da vigência de normas
Reserva de lei
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos desde o início do período de implementação dos projetos a que respeita até ao final do período da sua avaliação pelo Governo, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do período de implementação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver documento original)
112544692