- 1 -Todos os acessos à plataforma informática são objeto de um registo eletrónico, designadamente, para fins de auditoria.
- 2 -Sem prejuízo de ordem judicial, o acesso ao registo eletrónico a que se refere o número anterior depende de autorização da entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 10.º — Registo de acessos à plataforma informática
Vigente desde: 30/12/2021