- 1 -As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos.
- 2 -Com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, na sua redação atual, os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento de outras formalidades impostas por lei.
- 3 -No caso dos documentos lavrados pelos conservadores de registos ou oficiais de registos, ou pelos agentes consulares portugueses, o arquivo e a conservação dos documentos a que se referem o número anterior são assegurados, respetivamente, pela entidade gestora da plataforma informática ou por esta em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Os documentos instrutórios e os documentos lavrados podem ser consultados na plataforma informática, através da respetiva área reservada, por quem neles tenha intervindo, até 30 dias após a realização do ato.
- 5 -As gravações das sessões de videoconferência apenas são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.
Artigo 9.º — Conservação e acesso a documentos
Vigente desde: 30/12/2021