- 1 -Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada, que permite, nomeadamente:
- a)Submeter documentos instrutórios;
- b)Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos;
- c)Aceder às sessões de videoconferência;
- d)Aceder aos documentos instrutórios e a lavrar;
- e)Manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade;
- f)Aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada;
- g)Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma;
- h)Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P.
- 2 -Para além das funcionalidades referidas no número anterior, a área reservada dos profissionais permite ainda, nomeadamente:
- a)Agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os respetivos intervenientes;
- b)Gerir os documentos instrutórios submetidos;
- c)Visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação daqueles na plataforma informática;
- d)Gerir as sessões de videoconferência;
- e)Submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso à área reservada depende de autenticação do utilizador, a qual é feita através dos seguintes meios de autenticação segura disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt:
- a)Cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, com possibilidade de validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), no caso dos intervenientes, dos conservadores de registos ou oficiais de registos e dos agentes consulares portugueses;
- b)Cartão de cidadão, Chave Móvel Digital, com validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao SCAP, ou certificado profissional, no caso dos notários e dos advogados ou solicitadores;
- c)Chave Móvel Digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e com um nível de garantia elevado nos termos do artigo 8.º do mesmo regulamento, no caso de intervenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 4 -Os advogados e os solicitadores autenticam-se através dos meios previstos na alínea b) do número anterior, quer quando sejam os responsáveis pela realização do ato, quer quando acompanhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem.
- 5 -Os conservadores de registos e oficiais de registos que realizam os atos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 3.º — Acesso à plataforma informática
Vigente desde: 30/12/2021