Consagra a título definitivo a declaração, por via eletrónica, de nascimento
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, consagrando, a título definitivo, a declaração de nascimento prestada por via eletrónica.
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 96.º, 96.º-A e 101.º do Código do Registo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 96.º
A quem compete, prazo e lugar
- 1 -O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
- a)Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
- b)Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
- 2 -O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
- a)Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
- b)Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
- c)Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
- 3 -As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.
- 4 -O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.
Artigo 96.º-A
[...]
- 1 -A declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Anterior n.º 1.)
Artigo 101.º
[...]
- 1 -É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamento ao Código do Registo Civil
É aditado ao Código do Registo Civil, na sua redação atual, o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 96.º-B
Valor das cópias eletrónicas
- 1 -As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 96.º-A, o artigo 97.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º-B e o n.º 1 do artigo 102.º-A do Código do Registo Civil, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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