- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Conselho;
- b)Assegurar a coordenação da representação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Transmitir ao Conselho as directivas do Governo relativas à política de concessão da garantia do Estado;
- d)Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos e no caso de vacatura do cargo, sucessivamente, pelos representantes da DGT e da DGCE.
- 3 -O presidente ou o seu substituto legal têm voto de qualidade.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 22/03/1991