- 1 -No âmbito da libertação de organismos geneticamente modificados compete à DGQA, ouvida a DGS:
- a)Autorizar a libertação;
- b)Inspeccionar e controlar as operações de libertação;
- c)Limitar o período de tempo pelo qual a autorização foi concedida, suspender a autorização ou revogá-la, quando o interesse público o imponha;
- d)Estabelecer regras relativas à libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados;
- e)Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e às autoridades competentes de outros Estados membros as informações exigidas nos termos dos diplomas comunitários de que Portugal seja destinatário nesta matéria.
- 2 -A DGQA dá conhecimento à DGS das decisões tomadas e acções desenvolvidas nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — Competências da DGQA
Vigente desde: 20/04/1993