- 1 -Constituem deveres daquele que pretenda libertar organismos geneticamente modificados:
- a)Proceder à avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente, especialmente no plano das interacções entre os organismos a utilizar e o ambiente de recepção;
- b)Facultar às autoridades competentes as informações que lhe sejam solicitadas, bem como fornecer oficiosamente todas as informações pertinentes;
- c)Elaborar e remeter à DGQA, no prazo de 30 dias depois de terminada a libertação, um relatório no que respeita a qualquer risco para a saúde humana e o ambiente, referindo, em especial, os tipos de produtos que pretende libertar em data posterior;
- d)Adoptar processos de funcionamento, abrangendo as áreas de monitorização e controlo da utilização, tratamento de resíduos, prevenção de acidentes e actuação em caso de emergência;
- e)Em caso de superveniência de qualquer alteração da libertação, a qual possa pôr em risco a saúde pública ou o ambiente, ou de reavaliação desses riscos à face de informações obtidas após a notificação, o utilizador deve adoptar todas as medidas necessárias para proteger a saúde humana e o ambiente e informar de imediato a DGQA da alteração sobrevinda e das novas informações colhidas.
- 2 -A DGQA dá conhecimento à DGS das informações recebidas nos termos da alínea e) do número anterior.
Artigo 9.º — Deveres do notificador
Vigente desde: 20/04/1993