- 1 -A comercialização de produtos que contenham organismos geneticamente modificados está sujeita à prévia autorização da DGQA, ouvida a DGS.
- 2 -Desde que respeitem as normas legais em vigor sobre produtos, embalagem e rotulagem, podem ser livremente importados e comercializados os produtos cuja comercialização tenha sido autorizada pelas autoridades nacionais competentes de outro Estado membro de harmonia com as disposições da Directiva do Conselho n.º 90/220/CEE, de 23 de Abril.
Artigo 11.º — Comercialização de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
Vigente desde: 20/04/1993