- 1 -Aquele que pretenda importar ou produzir com fins comerciais novos produtos que contenham, no todo ou em parte, organismos geneticamente modificados deve notificar dessa intenção a DGQA e obter a sua autorização prévia, com excepção dos produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O conteúdo obrigatório do processo de notificação é objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em atenção o risco para a saúde humana e para o ambiente, avaliado de harmonia com os dados do conhecimento científico relativos à perigosidade do produto susceptíveis de alterações do ecossistema e com os resultados das experiências de libertação no ambiente comunicadas ao abrigo dos artigos 7.º e seguintes do presente diploma.
- 3 -A DGQA analisa o processo de notificação, avaliando a sua conformidade com a legislação em vigor e com as normas comunitárias aplicáveis no plano dos riscos ambientais e da utilização segura do produto, comunicando ao interessado, no prazo de 90 dias, a rejeição da notificação em caso de falta de elementos exigíveis ou desconformidade com as normas em vigor, ou a remessa, com parecer favorável, do processo de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.
- 4 -No processo de análise da notificação a DGQA informa a DGS do conteúdo da mesma e recolhe o respectivo parecer.
- 5 -Na falta de indicações em contrário das autoridades dos outros Estados membros, no prazo de 60 dias contados da data da distribuição do processo de notificação pela Comissão das Comunidades Europeias, a DGQA autorizará a comercialização.
- 6 -No caso de a autoridade competente de outro Estado membro levantar dúvidas que obstem à autorização, a DGQA sobrestará no processo de notificação até à decisão do Conselho ou da Comissão das Comunidades Europeias.
- 7 -O interessado pode requerer a salvaguarda da confidencialidade de informações contidas no processo de notificação cuja revelação fundamentadamente considere susceptível de prejudicar a sua posição em termos de concorrência.
Artigo 12.º — Notificação
Vigente desde: 20/04/1993