- 1 -A utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, numa determinada instalação, carece de autorização prévia da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) ouvido o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA).
- 2 -O interessado na utilização confinada procederá à notificação da DGQA, que comunicará a sua decisão no prazo de 90 dias.
- 3 -A DGQA remete ao INSA cópia da notificação referida no número anterior, bem como da decisão proferida.
- 4 -O conteúdo obrigatório do processo de notificação é objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em atenção as características dos microrganismos a utilizar, o tipo de operação prevista e demais circunstâncias pertinentes à finalidade e perigosidade de utilização pretendida.
- 5 -A portaria a que se refere o número anterior pode prever a dispensa de notificação, em conformidade com as normas comunitárias.
- 6 -Em casos de menor perigosidade da utilização, a portaria a que se referem os números anteriores pode prever o deferimento tácito da pretensão do interessado na hipótese de não lhe ter sido, durante o prazo de 90 dias, comunicada a decisão ou solicitadas informações complementares ou a explicitação das informações contidas no processo de notificação.
- 7 -O interessado pode requerer a salvaguarda da confidencialidade de informações contidas no processo de notificação, cuja revelação, fundamentadamente, considere susceptível de prejudicar a sua posição em termos de concorrência.
Artigo 4.º — Notificação
Vigente desde: 20/04/1993