- 1 -Constituem deveres do utilizador de microrganismos geneticamente modificados:
- a)Proceder à prévia avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente das utilizações confinadas;
- b)Facultar às autoridades competentes as informações que lhe sejam solicitadas, bem como fornecer oficiosamente todas as novas informações pertinentes;
- c)Manter um registo da avaliação de risco, bem como dos trabalhos realizados e das ocorrências relevantes para o interesse público, verificados durante a utilização;
- d)Elaborar procedimentos relativos à prevenção de acidente, actuação em caso de emergência, formação de pessoal e tratamento de resíduos;
- e)Adoptar processos de funcionamento conformes à boa prática microbiológica e às normas e princípios internacionalmente reconhecidos de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- f)Em caso de acidente, informar de imediato a DGQA das circunstâncias do acidente, incluindo a identificação e quantificação de microrganismos eventualmente libertados no ambiente, das medidas de emergência accionadas e de todos os factores pertinentes à avaliação dos efeitos do acidente na saúde pública e no ambiente.
- 2 -A DGQA dá conhecimento à Direcção-Geral de Saúde (DGS) das informações recebidas nos termos da alínea f) do número anterior.
Artigo 5.º — Deveres do utilizador
Vigente desde: 20/04/1993