- 1 -A libertação deliberada no ambiente de um organismo ou de uma combinação de organismos geneticamente modificados encontra-se sujeita à autorização prévia da DGQA ouvida a DGS.
- 2 -O comércio de produtos que contenham organismos geneticamente modificados, bem como a utilização de produtos que contenham esses organismos regem-se pelo disposto nos artigos 11.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 7.º — Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados
Vigente desde: 20/04/1993