- 1 -O interessado na libertação procederá à notificação prévia à DGQA, a qual comunicará a sua decisão no prazo de 90 dias.
- 2 -A DGQA remete à DGS cópia de notificação referida no número anterior, bem como da decisão proferida.
- 3 -O conteúdo obrigatório do processo de notificação é objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em atenção as incidências e os riscos que a libertação implica para a saúde pública e o ambiente e as necessidades de acompanhamento das acções a realizar e de prevenção e planeamento de emergência em caso de acidente.
- 4 -A DGQA envia à Comissão das Comunidades Europeias um resumo de cada uma das notificações recebidas.
- 5 -Em casos justificados, a libertação de uma combinação de organismos no mesmo local, ou do mesmo organismo em locais diferentes, pode ser objecto de um processo único de autorização.
- 6 -O interessado pode requerer a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação, cuja revelação, fundamentadamente, considere susceptível de prejudicar a sua posição em termos de concorrência.
Artigo 8.º — Notificação
Vigente desde: 20/04/1993