- 1 -O órgão de coordenação reúne sempre que necessário, a pedido de qualquer dos seus membros, para o cumprimento das funções que lhe estão cometidas.
- 2 -As decisões da autoridade de saúde e do representante da Câmara Municipal de Lisboa que impliquem a suspensão de actividade, o encerramento ou a interdição de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas dos participantes estrangeiros serão a estes comunicadas pelo comissário-geral da Exposição Internacional de Lisboa.
- 3 -O órgão de coordenação dispõe de instalações, apoio administrativo e logístico fornecidos pela Parque EXPO 98, S. A., à qual compete suportar todas as despesas de funcionamento que decorram da sua actividade.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 12/05/1998