- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da PCM:
- a)Assegurar o regular funcionamento do Conselho de Ministros;
- b)Desenvolver o planeamento estratégico necessário à execução do Programa do Governo;
- c)Promover a coordenação interministerial entre os diversos departamentos governamentais;
- d)Desenvolvimento Regional, Modernização Administrativa e Administração Local;
- e)Assegurar a prestação de apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo ao Primeiro-Ministro, ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM;
- f)A definição de políticas de desenvolvimento cultural, de defesa da língua e do património cultural e de incentivo à criação artística;
- g)Coordenar o procedimento de aprovação e publicação de diplomas, assegurando o controlo de qualidade dos actos normativos do Governo, as diligências necessárias em sede de audições a entidades públicas e privadas e a fixação das orientações para o serviço público de publicação do Diário da República;
- h)Gerir as infra-estruturas de comunicação interna do Governo e incrementar e apoiar o desenvolvimento das valências de governo electrónico (e-government), designadamente aquelas relativas à desmaterialização de procedimentos e à certificação e segurança das comunicações;
- i)Assegurar o funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE);
- j)Desenvolver e divulgar sistemas de tratamento de informação jurídica, articulando as bases de dados jurídicas públicas;
- l)Promover as condições para o regular funcionamento do sistema estatístico nacional;
- m)Assegurar formas de relacionamento do Governo com os cidadãos e as instituições da sociedade civil.
- 2 -São atribuições da PCM, no domínio das relações do Governo com outras entidades:
- a)Assegurar as relações institucionais do Governo com as Regiões Autónomas;
- b)Assegurar as relações institucionais e exercer, em articulação com o Ministério das Finanças, a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica.
- 3 -É atribuição da PCM, no domínio da internacionalização da economia, a articulação dos serviços e organismos do Estado envolvidos na promoção e captação de investimento estrangeiro e da cooperação para o desenvolvimento.
- 4 -São atribuições da PCM, no domínio da segurança e das informações:
- a)Assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
- b)Garantir a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.
- 5 -São atribuições da PCM a concepção, execução e coordenação das políticas públicas nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Cidadania e Igualdade de Género;
- b)Cultura;
- c)Imigração e Diálogo Intercultural;
- d)Administração Local e Reforma Administrativa;
- e)Desporto e Juventude;
- f)Comunicação Social.
Artigo 2.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Decreto-Lei n.º 167-A/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original