- 1 -O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor da entidade gestora competente da segurança social.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que a contagem do prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
- 3 -São equiparadas a prestações colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito ou à pessoa a quem a prestação é paga.
Artigo 37.º — Prazo de prescrição
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017