São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-A, 8.º-A, 10.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 17.º-A, 18.º-A, 19.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Respostas sociais atípicas ou inovadoras
- 1 -Podem ser criadas respostas de caráter atípico ou inovador, que não correspondam às respostas sociais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, através da regulamentação específica a que se refere o artigo 5.º
- 2 -As entidades promotoras apresentam na área de licenciamento no portal da segurança social o projeto de resposta a desenvolver, bem como as respetivas condições de organização e funcionamento, instruído o pedido em conformidade com a regulamentação especifica, para enquadramento e emissão de parecer prévio pelo ISS, I. P.
- 3 -O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, devendo ser dado conhecimento à entidade promotora.
Artigo 8.º-A
Dispensa de requisitos
- 1 -A dispensa dos requisitos legalmente exigidos para a instalação e funcionamento das respostas sociais pode ser concedida pelo ISS, I. P., ou pela câmara municipal, no âmbito das respetivas competências, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
- 2 -Os requisitos podem ser dispensados quando a sua estrita observância for suscetível de enquadramento numa das seguintes situações:
- a)Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de edifícios;
- b)Prejudicar ou impedir projetos essenciais, inovadores ou que contribuam para a valorização da oferta de respostas sociais, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens;
- c)Manifesta desproporcionalidade custo-benefício resultante dos meios a afetar ao cumprimento do mesmo, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação dos serviços e a qualidade da resposta social;
- d)No caso de a resposta social funcionar acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa que possam ser partilhadas, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação dos serviços e a qualidade da resposta social.
- 3 -A dispensa de requisitos referida nos números anteriores é requerida ao ISS, I. P., ou à câmara municipal, e é concedida tacitamente sempre que não seja proferida uma decisão expressa sobre a mesma no prazo de 30 dias.
- 4 -A dispensa de requisitos a que alude os números anteriores não pode comprometer o cumprimento da legislação de segurança contra incêndios.
Artigo 10.º-A
Obras com isenção de controlo prévio
- 1 -As obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a controlo prévio, são comunicadas ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após a respetiva conclusão, desde que:
- a)Tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva;
- b)Não sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a resposta social, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação;
- c)Não impliquem uma alteração da resposta social ou da respetiva capacidade máxima.
- 2 -Consideram-se compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação as respostas sociais que se instalem em apartamentos e moradias nomeadamente, os apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, as casas abrigo; os centros de alojamento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas e para pessoas com deficiência, os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing first, entre outras, com capacidade até 20 utentes, nos termos da regulamentação específica de cada uma destas respostas.
- 3 -Na situação prevista no n.º 1, para além dos elementos instrutórios previstos no artigo 16.º, deve ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização, a assegurar o seguinte:
- a)A conformidade da edificação com os fins a que se destina;
- b)O respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a resposta social pretendida;
- c)Que as obras executadas se encontram isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva e plantas das instalações.
- 4 -Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade da resposta social em funcionamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade responde solidariamente com a entidade promotora da resposta social pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Artigo 15.º-A
Forma do procedimento
A autorização de funcionamento pode ser obtida junto do ISS, I. P., através de:
- a)Mera comunicação prévia, no caso da generalidade das respostas sociais;
- b)Comunicação prévia com prazo, no caso das respostas de natureza residencial, designadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residências para pessoas com deficiência.
Artigo 15.º-B
Comunicação prévia
- 1 -A comunicação prévia é realizada através da submissão de formulário disponível na área de licenciamento no portal da segurança social, acompanhado dos documentos previstos no artigo seguinte, no qual, o declarante ou o seu representante legal, se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a resposta social que se propõe desenvolver.
- 2 -Do formulário previsto no número anterior constam:
- a)A identificação do requerente;
- b)A denominação e morada do estabelecimento;
- c)A identificação da direção técnica;
- d)A resposta social em causa e a respetiva capacidade.
- 3 -Quando validamente submetido e desde que acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, o recibo da submissão do formulário constitui documento bastante para a resposta social entrar em funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 18.º-A.
Artigo 17.º-A
Conferência de conformidade documental
- 1 -A documentação a que se refere o artigo 16.º é objeto de conferência quanto à respetiva conformidade, no prazo de 5 dias.
- 2 -Caso se verifique que não estão cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei através da documentação entregue aquando da submissão do formulário, os serviços do ISS, I. P., notificam o requerente, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para apresentação de elementos adicionais no prazo de 10 dias.
- 3 -A não regularização das desconformidades referidas no número anterior implica a cessação dos efeitos da comunicação prévia e a fixação de um prazo para a interrupção da atividade.
- 4 -A situação descrita no número anterior é comunicada aos serviços de fiscalização do ISS, I. P., à câmara municipal competente e à ANEPC, quando aplicável.
Artigo 18.º-A
Comunicação prévia com prazo
- 1 -No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º, a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P.
- 2 -O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de vistoria prévia ao início de atividade pelo ISS, I. P., cuja respetiva data e hora deve ser comunicada ao requerente com uma antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a sua realização.
- 3 -A vistoria incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social e os respetivos resultados são registados em relatório, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Conformidade ou desconformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento da resposta social;
- b)Posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas no decurso da vistoria;
- c)Eventuais documentos adicionais a apresentar ou medidas de correção necessárias implementar e prazos concedidos para o efeito.
- 4 -Quando sejam verificadas desconformidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada com base no relatório da vistoria realizada e indicação expressa das normas em incumprimento.
- 5 -A oposição do ISS, I. P., à comunicação prévia com prazo obsta à entrada em funcionamento da resposta social e é comunicada ao requerente.
- 6 -Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social pode iniciar atividade, devendo ser emitido o título de autorização previsto no artigo 18.º, sendo a eventual falta do mesmo suprida pela comunicação prévia submetida, acompanhada do comprovativo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º-A
Alteração da autorização
- 1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias, apresentando os documentos comprovativos da alteração previstos no artigo 16.º
- 2 -As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo ii do presente decreto-lei relativo ao licenciamento da construção e autorização de utilização.
- 3 -As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 41.º-A
Portal do licenciamento
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico.
- 2 -Para acesso ao sistema devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 3 -A apresentação de pedidos e de outros elementos e a realização de comunicações por via eletrónica devem ser instruídos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo cartão de cidadão e chave móvel digital e recurso ao SCAP, ou outras que constem da lista europeia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação em vigor.
- 4 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável proceder à sua obtenção, nos termos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 5 -As notificações aos interessados no âmbito do procedimento de licenciamento de funcionamento são realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 6 -Através do sistema informático referido no n.º 1, é também disponibilizada informação atualizada sobre a firma ou denominação social das entidades e o nome das respostas licenciadas, os respetivos endereços, e a data de abertura.
- 7 -Sempre que, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito ou por entrega presencial no ISS, I. P.
- 8 -A indisponibilidade e a impossibilidade previstas no número anterior, devem ser adequadamente demonstradas pelas entidades e não dispensa a necessidade de cumprimento das regras relativas à assinatura, previstas no n.º 2.