- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica as autorizações de funcionamento e/ou situações preexistentes ao abrigo de legislação anterior, que se mantêm válidas até à verificação de alterações na resposta social, ou respeitantes a esta, que exijam a alteração da autorização nos termos do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se aos processos de licenciamento pendentes no ISS, I. P., à data da respetiva entrada em vigor, desde que, para o efeito, o requerente realize a comunicação prévia prevista no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021