- 1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.
- 2 -A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.
- 3 -Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.
- 4 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização, pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 20.º — Suspensão da autorização
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021