- 1 -São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível ao público, os seguintes documentos:
- a)Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
- b)O horário e período de funcionamento do estabelecimento;
- c)A identificação do diretor técnico;
- d)O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
- e)O regulamento interno;
- f)A indicação da existência de livro de reclamações;
- g)Documento comprovativo da aprovação das medidas de autoproteção e de realização de inspeções regulares, quando aplicável;
- h)O preçário.
- 2 -São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, os seguintes documentos:
- a)A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
- b)Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo da mesma, no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;
- c)O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
- d)Declaração de conformidade do sistema de gestão da segurança alimentar (HACCP), quando aplicável.
- 3 -O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de obrigações de informação e de afixação de documentos resultantes de legislação específica.
Artigo 27.º — Afixação de documentos
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021