- 1 -São devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
- 2 -As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021