O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
Artigo 46.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 31/12/2021
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