- 1 -O parecer do ISS, I. P., incide sobre:
- a)(Revogada.)
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
- c)A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º e no presente decreto-lei;
- d)A capacidade do estabelecimento.
- 2 -O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à primeira categoria de risco, dos órgãos municipais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
- 5 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao ISS, I. P.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da prorrogação à entidade promotora.
- 7 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
Artigo 8.º — Pareceres obrigatórios
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021