Os CTI e os CoLABs integram o sistema nacional de ciência e tecnologia, previsto no artigo 14.º da Lei da Ciência, e devem reger a sua orientação pelos princípios e normas aí consagrados, salvo disposição expressa em contrário pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Articulação com o sistema nacional de ciência e tecnologia
Vigente desde: 31/12/2021