- 1 -Os CTI são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública, enquadrados nos domínios de especialização prioritários nacionais ou das regiões em que atuam.
- 2 -Os CTI prestam apoio técnico e tecnológico a empresas de um determinado setor industrial, ou de setores afins ou complementares, ou de um ou mais clusters de competitividade reconhecidos, promovendo o uso da tecnologia e inovação como ferramentas para a melhoria da competitividade empresarial, para o incremento do valor acrescentado e para a qualificação da oferta, em particular das pequenas e médias empresas (PME).
- 3 -Os CTI atuam no espaço intermédio do sistema de inovação, fomentando o desenvolvimento e a integração de novos processos, serviços ou produtos baseados em conhecimento científico e tecnológico e de elevado valor acrescentado.
- 4 -Nos termos do presente decreto-lei, os CTI constituem-se enquanto pessoas coletivas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, que gozam de autonomia técnica e financeira e que possuem património e quadro de pessoal próprios.
Artigo 3.º — Natureza dos centros de tecnologia e inovação
Vigente desde: 31/12/2021