- 1 -Os direitos e obrigações dos associados e as condições da sua admissão, saída e exclusão são definidos nos estatutos do CTI.
- 2 -A participação dos associados no CTI é representada por unidades de participação.
- 3 -Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, cada CTI deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ter como associados um conjunto de empresas privadas, podendo ainda incorporar a participação de associações empresariais ou setoriais, de entidades do sistema científico e tecnológico e de entidades públicas relevantes para o âmbito de intervenção do CTI, de forma a assegurar uma representação alargada e plural dos agentes económicos da respetiva área de intervenção;
- b)Ter um número de unidades de participação detidas globalmente pela administração central do Estado não superior a 40 % do total, de forma a promover uma maior aproximação do CTI aos seus destinatários finais;
- c)Ter um número de unidades de participação detido por qualquer entidade, pública ou privada, não superior a 25 % do total, de forma a evitar posições dominantes e a garantir a representatividade de todas as partes na prossecução da missão pública dos CTI.
Artigo 4.º — Associados e património associativo
Vigente desde: 31/12/2021