- 1 -São reconhecidos como CTI as entidades que, cumulativamente:
- a)Possuam uma estrutura organizativa autónoma, dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas adequadas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade;
- b)Tenham direção efetiva e instalações em território português e exerçam atividade em Portugal;
- c)Estejam legalmente constituídas, com autonomia jurídica e financeira há pelo menos três anos, sem prejuízo do número seguinte;
- d)Cumpram as condições definidas nos artigos 3.º a 6.º;
- e)Tenham uma média anual de volume de atividade total, incluindo prestação de serviços e subsídios à exploração, realizada por meios próprios, nos últimos três anos, superior a 250 mil euros;
- f)Contribuam para a prossecução de objetivos de política pública e desenvolvam atividades relevantes no suprimento de falhas de mercado e na resolução de problemas sistémicos, bem como na promoção da produtividade empresarial, de natureza económica e não económica, conforme previstas no artigo 9.º;
- g)Tenham relevância reconhecida pelo tecido empresarial, demonstrada pela atividade de prestação de serviços contratada, nos últimos três anos.
- 2 -No caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos, não se aplica o disposto nas alíneas c), e) e g) do número anterior, bem como na alínea d) do mesmo número, na parte em que se refere às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º, sendo, nesse caso, o reconhecimento provisório objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.
- 3 -O reconhecimento a que se referem os números anteriores é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, mediante candidatura apresentada pelos interessados.
- 4 -As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), de acordo com os procedimentos e condições fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 5 -A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento como CTI competem a uma comissão de avaliação, designada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a qual pode ser constituída por personalidades com reconhecido mérito, bem como por representantes de entidades, públicas ou privadas.
- 6 -Ao procedimento de avaliação referido no número anterior aplicam-se os princípios da confidencialidade, da transparência e da inexistência de conflitos de interesse, assim como o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -A comissão de avaliação pode solicitar esclarecimentos, tendo em vista obter informações complementares e aprofundar o conhecimento necessário à avaliação e validação do cumprimento dos critérios referidos no n.º 1.
- 8 -No prazo de 45 dias úteis após a receção da candidatura, a comissão de avaliação elabora o relatório de análise e a proposta de decisão, que submete à decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 3.
- 9 -Toda a informação necessária para instrução do processo de reconhecimento dos CTI é disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura.
- 10 -No acesso aos procedimentos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 11 -Os documentos submetidos pelos requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 12 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 13 -As notificações são realizadas por via eletrónica utilizando o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, sempre que o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 14 -A ANI, S. A., é a entidade responsável pela direção do procedimento competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para o seu desenvolvimento.
- 15 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para serem colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 7.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 31/12/2021