- 1 -O reconhecimento como CTI é válido por seis anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua atribuição, podendo ser renovado por igual período desde que a entidade continue a preencher os requisitos previstos no artigo anterior, após avaliação pela comissão de avaliação, a qual deve ser solicitada pela entidade num prazo não inferior a 60 dias úteis antes da data da caducidade da sua atribuição.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as entidades legalmente constituídas há menos de três anos, caso em que o reconhecimento provisório é objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.
- 3 -O reconhecimento como CTI é formalizado mediante a assinatura de um termo de aceitação.
- 4 -O reconhecimento como CTI pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, efetuada a audiência do interessado.
- 5 -A decisão final é notificada ao CTI no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Constituem motivos para a revogação do reconhecimento enquanto CTI a verificação de alguma das seguintes situações:
- a)Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento como CTI;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação de qualquer programa ou projeto a que a entidade tenha tido acesso por gozar do reconhecimento como CTI;
- c)Prática de atos que consubstanciem irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança pública na sua atribuição;
- d)Reiterada avaliação negativa sobre a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI sem que este diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º
Artigo 8.º — Atribuição e vigência do reconhecimento
Vigente desde: 31/12/2021