- 1 -Na prossecução dos objetivos definidos no artigo 6.º, os CTI promovem um conjunto equilibrado e complementar de atividades económicas e não económicas, de acordo com a definição comunitária relativa ao enquadramento dos auxílios estatais à I&D+I.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades económicas relevantes as seguintes:
- a)Prestação de serviços de consultoria, designadamente:
- i)Definição de estratégias de inovação organizacional, tecnológica e de marketing;
- ii)Identificação de oportunidades e necessidades de adesão a tecnologias de transformação digital, bem como de redução de carbono e racionalização energética;
- iii)Estímulo e apoio à proteção dos direitos de propriedade industrial;
- b)Prestação de serviços intensivos em conhecimento, designadamente:
- i)Realização de testes, ensaios, inspeções, certificações e verificações ou validações acreditadas, incluindo os necessários para a obtenção de atestações da conformidade reconhecidas internacionalmente;
- ii)Prossecução de atividades de I&D sob contrato;
- iii)Realização de iniciativas de demonstração e de transferência de conhecimento;
- iv)Apoio nas atividades de prototipagem;
- v)Formação especializada e assistência técnica.
- a)Prestação de serviços de consultoria, designadamente:
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades não económicas relevantes as seguintes:
- a)Antecipação tecnológica e suporte à definição de políticas públicas, tais como:
- i)Definição de estratégias para os setores ou clusters de competitividade, incluindo em matéria de capacitação dos recursos humanos, em particular em áreas relacionadas com as tecnologias de transformação digital e a sustentabilidade;
- ii)Elaboração de estudos e documentos estratégicos;
- iii)Desenvolvimento de ações de vigilância de oportunidades de mercado, de marketing tecnológico e de tendências tecnológicas e de consumo;
- iv)Vigilância de direitos de propriedade intelectual;
- b)Ações coletivas de implementação de políticas públicas, tais como:
- i)Promoção da internacionalização e do reconhecimento internacional das empresas e dos setores ou clusters de competitividade;
- ii)Participação em redes nacionais e internacionais;
- iii)Promoção da proteção da propriedade intelectual;
- iv)Promoção e apoio à normalização e atestação da conformidade, incluindo a certificação;
- v)Disseminação de informação relevante para as empresas do setor ou cluster de competitividade;
- vi)Demonstração tecnológica, disponibilização de infraestruturas de demonstração e de instalações-piloto;
- c)I&D pré-competitivo, tais como:
- i)Atividades de I&D colaborativo ou realizadas por iniciativa do CTI, em particular as conducentes ao aparecimento de novos materiais, produtos, processos e serviços;
- ii)Desenvolvimento de novos métodos laboratoriais.
- a)Antecipação tecnológica e suporte à definição de políticas públicas, tais como:
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CTI podem exercer outras atividades económicas e não económicas que não colidam com os objetivos previstos no artigo 6.º
Artigo 9.º — Atividades relevantes
Vigente desde: 31/12/2021