- 1 -O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, abreviadamente designado por LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
- 2 -O LNEG, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
- b)Promover, realizar e gerir estudos, e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;
- c)Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira;
- d)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
- e)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência.
- 4 -O LNEG, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011