A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da energia, enquanto autoridade de supervisão e regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.
Artigo 30.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Vigente desde: 29/12/2011