- 1 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
- 2 -A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.
- 3 -A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.
- 4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego, da igualdade de género e da solidariedade e segurança social.
- 5 -A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 34.º — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Vigente desde: 29/12/2011