- 1 -As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da economia, desenvolvimento regional, emprego, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atracção de investimento estrangeiro, obras públicas, transportes, comunicações, energia, recursos geológicos e turismo, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.
Artigo 8.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 29/12/2011